O tema sobre recursos desperta muitas dúvidas no caso dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD). Em outros artigos já tive a oportunidade de apresentar alguns pontos polêmicos, tal como no caso da vedação de recurso à autoridade superior pelo Decreto 11.123/2022.
Mais recentemente, na edição extraordinária nº 14 do Informativo de Jurisprudência, o STJ publicou o entendimento de que, apesar da Lei de Processos Administrativos prever recursos em até 03 instâncias, o recorrente em PAD só poderá apresentar até 02 recursos sucessivos. Assim entendeu o Ministro Sérgio Kukina ao julgar o MS 27.102-DF:
“Não há, salvo melhor juízo, garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, ‘disposição legal diversa’.”
O entendimento externado esclarece que o curso em 03 instâncias ocorre em virtude de apenas 02 recursos sequenciais, onde a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão do PAD julgará o primeiro recurso e a autoridade superior a esta julgará o segundo recurso.
Assim, havendo decisão de PAD proferida pela autoridade A, contra esta poderá ser interposto recurso à autoridade B que, caso entenda por manter a decisão original, poderá a sua decisão ser objeto de recurso à autoridade C, ou seja, são apenas 02 recursos para o trâmite em 03 instâncias.
Tem-se assim a interpretação conjunta de duas normas processuais que não são conflituosas, mas sim complementares. De um lado o artigo 107 da Lei nº 8.112, de 1990, e de outro lado os artigos 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 1999.
É importante lembrar que não basta o trâmite por 03 instâncias distintas, mas também que as pessoas investidas em cada uma destas instâncias não se repitam, conforme já decidiu o STF no julgamento do RMS 26.029, relatado pela Ministra Carmen Lúcia.
“Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.”
Assim, a pessoa que ocupa o cargo competente na instância à qual é encaminhado qualquer dos recursos administrativos do PAD não pode ser a mesma que ocupava o cargo na instância inferior quando foi proferida a decisão recorrida pois isso afrontaria, entre outros, o princípio do duplo grau de jurisdição.